16 Mai 2018 | HRS

Artigo: Parcelamento Dívidas Tributárias – Empresas optantes do Simples Nacional


Após a entrada em vigor da Lei Complementar em abril deste ano, empresas têm prazo de até 90 dias para parcelar débitos vencidos, sendo a parcela mínima é de R$ 300,00. Os Microempreendedores Individuais (MEIs) também podem se beneficiar do programa.

Confira abaixo artigo dos co-autores José Dimas e Gustavo Augusto de Paulo na íntegra:

 

Foi publicada no Diário Oficial da União de 9 ABR 18, a Lei Complementar nº 162, de 6 ABR 18 que “Institui o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN)”.

A regulamentação da referida lei será elaborada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).

O pagamento da dívida deve ser em espécie de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas, e o restante:

a) liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora, 70% (setenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

b) parcelado em até cento e quarenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou

c) parcelado em até cento e setenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

Poderão ser parcelados os débitos vencidos até a competência do mês de novembro de 2017* e apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

O PERT-SN aplica-se aos créditos constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.

A lei ainda faz um alerta no sentido de que o pedido de parcelamento implicará desistência compulsória e definitiva de parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação. Portanto, cada empresa deverá colmatar a melhor opção de parcelamento (anterior ou atual), com vistas obviamente a diminuir seu passivo tributário, dentro das opções legais colocadas à sua disposição.

Não obstante, a normativa legal é um alento financeiro às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, as quais terão substanciosa oportunidade de saldar seus débitos tributários perante o Fisco, haja vista reduções significativas dos acessórios da dívida consolidada.

Nunca é demais salientar que o parcelamento da dívida suspende a exigibilidade do crédito tributário, culminando na emissão de Certidões Positivas com efeito de negativa, mantendo íntegras as operações comerciais e mercantis da empresa devedora, no seu ramo de atividade.

 

*Os débitos vencidos a posteriori serão pagos de outra forma.

 

Co-autores:

José Dimas de Paulo - Auditor Fiscal da Receita Federal aposentado, professor universitário contador, advogado e sócio fundador do Escritório DIMAS - Consultoria Contábil, Fiscal e Tributária (Taubaté-SP)

Gustavo Augusto Almeida de Paulo - Advogado Tributarista e pertence ao departamento jurídico do Escritório DIMAS

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