22 Dez 2017 | HRS

Impressões sobre a aplicação prática da Reforma Trabalhista


Desde a entrada em vigor da Reforma Trabalhista e da Medida Provisória que alterou certos dispositivos, os empregados e empregadores vem questionando a sua aplicação, com o constante receio da mudança, mas como será que essas novidades vem sendo encaradas pelo Judiciário?

O noticiário vem divulgando a informação que as ações trabalhistas diminuíram em mais de 90%, desde a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, porém, tal notícia não tem relação com a ausência de conflitos, mas apenas uma razão: os advogados protocolaram a maioria de suas ações antes da entrada em vigor, pois agora é necessário apresentar os cálculos exatos de seus pedidos, o que demanda um trabalho mais específico e, caso não sejam apresentados, a ação trabalhista não tem prosseguimento.  Portanto, os profissionais tem demandado mais tempo na elaboração de suas demandas.  Sem contar, um estudo mais aprofundado diante das mudanças legislativas.

Já ouvi opinião dos mais variados matizes sobre a reforma trabalhista:

a) tímida demais, poderia ter avançado sobre outros direitos (ex: segurança do trabalho);

b) tinha de ser célere porque quando se discute muito não se faz nada;

c) foi na medida, porque apanha os trabalhadores folgados;

d) excessiva, porque vai solapar as bases do frágil tecido social brasileiro, pondo em risco a produtividade e os lucros das empresas;

e) apressada, deixou vários artigos incompletos, frases desconexas, capaz de aumentar os custos das empresas com a profunda insegurança jurídica em que jogou o país;

f) ilegítima e inconstitucional;

Conhecida por sua serenidade e lucidez, Vólia Bomfim Cassar, na palestra que serviu como encerramento do ano letivo na Escola Judicial do TRT da 2ª Região, na tarde de 15 de dezembro de 2017, disse que alguns temas eram tão complexos que a norma ainda não prevê a sua aplicação, vejam:

a) pode o juiz aplicar a multa à testemunha desleal antes da prolação da sentença? Ela pode recorrer? Como? Terá que fazer o pagamento do depósito recursal?

b) havendo 3 empresas no polo passivo (nada raro no mundo trabalhista), o trabalhador pagará 3 honorários advocatícios ou o que o juiz fixar em sentença será rachado em partes iguais?

c) o reclamante que não tem condições de pagar a multa, o juiz pode mandar seu CPF para o SPC e Serasa, impedindo que ele compre nas Casas Bahia, por exemplo?

d) o patrão doméstico tem presunção absoluta de pobreza e o empregado doméstico deve demonstrar sua dificuldade em recolher as custas?

e) quando é feito acordo para rescisão do contrato de trabalho, a empresa deve pagar 20% de FGTS, mas como ficam os 10% que devem ser pagos ao governo, também reduziu para 5%?

Essas dúvidas estão presentes no dia a dia dos empresários, dos profissionais de RH, dos advogados e dos juízes, que ainda não tem uma base de aplicação. Muitas teses jurídicas estão sendo criadas a partir do momento que aparecem no judiciário.  Por isso que ainda estamos encontrando aplicações diversas para situações análogas, esse momento justifica isso.

Portanto, o ideal é aguardarmos a poeira abaixar, o mar acalmar para conseguirmos enxergar no horizonte a luz necessária.

Que 2018 seja um ano de muita segurança de investimento para todos, com a retomada do equilíbrio em todos os sentidos! Feliz Novo Ano!!!

 

JUNIOR BARBOSA

Advogado e Professor Universitário

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