08 Nov 2017 | HRS

TRABALHO INTERMITENTE - JÁ OUVIU FALAR?


 

A Reforma Trabalhista traz uma nova modalidade de contratação ao empregador, relacionado ao trabalho intermitente, aquele realizado em alguns dias e horários da semana, onde você não precisa constantemente do empregado nas dependências da empresa, como por exemplo, aquele funcionário que realiza manutenções dos equipamentos eletrônicos, garçons, mecânicos, eletricistas, etc. É um trabalho que gera uma expectativa de ocorrência freqüente, mas não rotineira, muito embora ocorra nas atividades habituais do empregador.

Quanto ao contrato de trabalho intermitente, dizem alguns que as empresas terão maior flexibilidade na contratação de trabalhadores nesta modalidade e, outros dirão que o trabalho intermitente reduzirá o número de 14 milhões de desempregados. De fato, a lei incorporou a prática de trabalhos em “bicos” para dar a ela proteção trabalhista.

Mas esta nova modalidade de trabalho registrado, traz algumas peculiaridades que deverão ser observadas pelo empregador, veja:

- O contrato deve ser por escrito, devendo constar o valor do salário hora, obtido pela divisão do salário mensal por 220 (conforme piso da categoria);

- O empregador tem que convocar o empregado, usando qualquer meio de comunicação

eficaz (telefone, WhatsApp, E-mail, etc.), para a prestação de serviços, informando-lhe da jornada, com, pelo menos, 03 dias corridos de antecedência;

- Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de 01 dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa;

- A recusa não caracteriza insubordinação, ou seja, o empregado pode recusar o trabalho, podendo este prestar serviço a outros empregadores;

- Aceita a oferta, a parte que descumprir, sem justo motivo, o pacto, terá que pagar à outra parte, multa de 50% da remuneração que seria devida;

- ao final de cada período de prestação de serviço, seja “por hora”, “por dia”, “por semana” ou “por mês”, o empregado receberá o pagamento imediato da remuneração, das férias + 1/3 proporcionais (caso tenha trabalhado mais de 14 dias), do décimo terceiro salário proporcional (caso tenha trabalhado mais de 14 dias), do repouso semanal remunerado (que já estará incluído, caso o labor seja mensal) e dos adicionais;

- a cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo  empregador.

A burocracia é grande, principalmente porque o empregador terá que discriminar todas essas verbas em recibo de pagamento, além de efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do FGTS, com base nos valores pagos no período mensal, fornecendo ao empregado os comprovantes.

Os contadores e os colaboradores do recursos humanos precisarão de muita paciência, pois a adaptação a esta nova modalidade de trabalho exigirá muito controle, elaboração de planilha, etc.

Talvez a complicação, o controle excessivo e a burocracia esfriem o desejo de alguns empresários.  Sabemos que o trabalho intermitente era um sonho dos donos de bares e restaurantes. O sonho, a depender da organização interna da empresa, pode virar pesadelo.

Consulte sempre o profissional de sua confiança, antes de iniciar qualquer mudança.

 

Junior Barbosa

Advogado e Professor Universitário

 

 

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